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Nossa equipe é composta por profissionais altamente capacitados, comprometidos com uma defesa estratégica e personalizada para cada caso.
Atuamos em todas as fases da defesa criminal: investigação preliminar, inquérito policial, audiência de custódia, defesa em 1ª instância, Tribunal do Júri, apelação para a 2ª instância, recursos para o STJ e o STF, bem como sustentação oral. No âmbito do Tribunal do Júri, desenvolvemos defesas robustas e fundamentadas, garantindo o pleno exercício do direito de defesa de nossos clientes. Em casos de crimes de lavagem de dinheiro, aplicamos um conhecimento técnico aprofundado e atualizado para questionar evidências e proteger os interesses de quem nos procura. Da mesma forma, nossa atuação em casos de violência doméstica alia sensibilidade e rigor, promovendo a proteção integral das vítimas e a efetiva garantia de seus direitos.
Fora do expediente comercial, ofertamos plantão 24h para habeas corpus, liberdade provisória e outras medidas urgentes. Nossa equipe especializada possui uma diversificada experiência adquirida ao longo de anos de pesquisa acadêmica e atuação na advocacia criminal, destacando-se pela extrema dedicação e zelo em suas áreas de atuação, com acompanhamento permanente até o trânsito em julgado das ações em que patrocina a defesa de seus clientes.
Em todas as situações, observamos os mais altos padrões técnico-jurídicos e éticos, exercendo uma advocacia absolutamente ortodoxa. Nosso compromisso é oferecer um atendimento ético, transparente e humanizado, pautado na busca incessante pela justiça. Se você precisa de uma defesa sólida e comprometida com a verdade, estamos prontos para assumir seu caso com excelência e dedicação.
A violência doméstica refere-se a um padrão de comportamento que envolve violência ou abuso por parte de uma pessoa em um contexto doméstico, como em um casamento, relação de namoro, coabitação ou relação familiar.
Para se considerar violência doméstica, não basta apenas agressão física. Ela inclui também violência psicológica, moral, sexual, patrimonial e verbal, conforme define a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Qualquer ato que cause dor, constrangimento, medo ou controle abusivo pode ser caracterizado como violência.
A violência patrimonial, no âmbito da violência doméstica, irá se configurar mediante qualquer conduta que tenha a intenção de subtrair, destruir ou restringir o acesso a bens, instrumentos de trabalho, documentos pessoais ou recursos econômicos da vítima.
É uma forma de controle e abuso que visa causar prejuízo financeiro e/ou emocional, impactando a autonomia e a capacidade de sobrevivência da vítima.
Exemplos comuns: Impossibilitar o acesso a bens materiais, como roupas, joias, objetos de valor sentimental, roubar ou apropriar-se de bens da vítima, como dinheiro, cartões de crédito, documentos, quebrar, danificar ou inutilizar bens da vítima, como objetos de uso pessoal ou instrumentos de trabalho, usar o dinheiro da vítima para fins próprios, sem sua permissão ou consentimento, Impedir que a vítima trabalhe, ganhe e/ou tenha acesso ao dinheiro que ganha, retirar ou ocultar bens que são do casal, deixando a vítima sem acesso aos mesmos, retirar a vítima da conta bancária, cancelar cartões, mudar senhas, falsificar assinaturas, documentos, contratos, dentre outros.
Não. Você não precisa apresentar provas para fazer a denúncia.
A denúncia de violência doméstica pode ser feita com base apenas na palavra da vítima. Isso porque a legislação vigente reconhece que, nesses casos, as violências acontecem, na maioria das vezes, dentro de casa, longe de testemunhas e sem registros imediatos.
A versão dos fatos narrados pela vítima, quando relatada com firmeza, coerência e detalhes, já tem força suficiente para iniciar uma investigação, e pode, inclusive, embasar a concessão de medidas protetivas de urgência, que geralmente são deferidas dentro do prazo de 24h.
No entanto, sempre que possível, é recomendável guardar tudo o que possa comprovar a violência sofrida, como por exemplo: Prints de mensagens, e-mails ou áudios ofensivos; Fotos de lesões ou do ambiente após agressões; Relatórios médicos ou psicológicos; Testemunhas (vizinhos, amigos, familiares que souberam dos fatos); Gravações ou vídeos (desde que legais); Boletins de ocorrência anteriores.
Essas informações não são obrigatórias para denunciar, mas ajudam a reforçar a credibilidade da denúncia e acelerar a resposta das autoridades.
Por isso, o ideal é buscar orientação jurídica o quanto antes. Uma advogada criminalista pode te ajudar a organizar o que você já tem, preservar sua segurança e garantir que seus direitos sejam protegidos desde o primeiro atendimento.
A medida protetiva de urgência é uma ferramenta jurídica prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), criada para proteger mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A MPU serve para impedir que o agressor continue praticando atos de violência, perseguição, ameaça, chantagem ou controle. É uma forma de o Estado agir rapidamente para preservar a vida, integridade física, emocional, sexual, patrimonial e a dignidade da mulher.
A depender do caso, o juiz pode aplicar uma ou várias das medidas previstas na lei, como por exemplo:
Essas medidas são gratuitas, sigilosas e urgentes — e podem ser solicitadas antes mesmo de um processo criminal se iniciar.
A Lei Maria da Penha prevê que, em caso de violência doméstica, o juiz pode determinar a suspensão do direito de visitas ao filho menor e, ao mesmo tempo, fixar pensão alimentícia provisória ou alimentos emergenciais em favor da criança ou da própria vítima.
Essas medidas estão previstas no art. 22, incisos V e VI, da Lei nº 11.340/2006, e podem ser aplicadas junto com outras medidas de proteção, de forma rápida e autônoma, com base na gravidade dos fatos e na situação de vulnerabilidade da vítima e dos filhos.
Exemplos de medidas possíveis: Suspensão imediata do regime de visitas, especialmente se a criança presenciou a violência ou se há risco à sua integridade; Proibição de aproximação do agressor da residência, escola ou creche do menor; Fixação de alimentos emergenciais para suprir as necessidades básicas da vítima e/ou dos filhos menores, inclusive antes de qualquer decisão em ação de família.
Essas medidas não substituem definitivamente a guarda ou a regulação das visitas, mas têm efeito imediato e cautelar, podendo ser posteriormente revistas ou confirmadas em ação específica.
Não necessariamente.
Hoje, em grande parte do Brasil, é possível registrar o Boletim de Ocorrência (BO) online, por meio das Delegacias Virtuais, disponíveis nos sites das Secretarias Estaduais de Segurança Pública e eles terão a mesma eficácia.
Ao confeccionar o Boletim de Ocorrência informando a violência doméstica sofrida, será possível pleitear as medidas protetivas de urgência no mesmo ato.
Esse recurso é especialmente útil em situações em que a mulher tem medo de sair de casa, está sendo vigiada pelo agressor ou não se sente segura para buscar ajuda presencialmente.
No entanto, é importante saber que o atendimento presencial ainda é a forma mais completa de acolhimento, especialmente nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), onde há estrutura preparada para o acolhimento psicológico, social e jurídico da vítima.
O botão do pânico é um dispositivo eletrônico de segurança, concedido judicialmente a mulheres em situação de violência doméstica, como parte das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (art. 22, §1º).
Ele é uma ferramenta discreta e eficiente que permite à vítima acionar imediatamente a polícia, caso o agressor descumpra a medida judicial de afastamento ou tente se aproximar.
Terão direito ao botão do pânico: Mulheres que possuem medida protetiva de urgência vigente; Casos em que o juiz identifica risco real e iminente de agressão ou descumprimento da ordem judicial; Vítimas que já foram ameaçadas, perseguidas ou sofreram reincidência da violência.
O agressor se aproxima ou tenta contato, viola a ordem judicial e pode ser preso preventivamente, conforme o art. 24-A da Lei Maria da Penha, além de responder por novo crime.
Sim. Pessoas jurídicas também podem ser responsabilizadas criminalmente, embora essa responsabilização não seja tão ampla quanto a das pessoas físicas.
A possibilidade está prevista expressamente na Constituição Federal e em legislações específicas, como a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
A responsabilização criminal da empresa ocorre quando ela, por decisão de seus gestores ou representantes, comete crimes no exercício de suas atividades, em benefício próprio ou de terceiros.
Os principais exemplos são:
A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade penal dos seus dirigentes, sócios ou funcionários que participaram da conduta criminosa. E as principais penas aplicáveis à empresa são:
Por isso é importante ter assessoria jurídica preventiva; atuar com ética, transparência e controle interno e, em caso de denúncia, montar uma estratégia de defesa sólida e técnica, tanto para a empresa quanto para seus gestores.
Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual se busca ocultar, dissimular ou dar aparência lícita a bens, valores ou direitos obtidos por meio de atividades criminosas. Trata-se de uma tentativa de “legalizar” recursos de origem ilícita para que pareçam fruto de atividades legais.
Esse crime está previsto na Lei nº 9.613/1998, atualizada pela Lei nº 12.683/2012, e é considerado uma infração grave tanto no Brasil quanto no cenário internacional.
Ela costuma ocorrer em três etapas principais:
A defesa deve ser técnica, estratégica e pautada em provas documentais, laudos financeiros e demonstração de licitude das operações realizadas.
Um bom acompanhamento jurídico pode, desde a fase investigativa buscar evitar o recebimento da denúncia; demonstrar ausência de dolo (intenção de ocultar origem ilícita) e reverter bloqueios indevidos de bens, além de propor acordos legais, quando cabíveis, evitando-se, assim o bloqueio de bens e contas bancárias; a quebra de sigilo fiscal e bancário, bem como, medidas cautelares patrimoniais e pessoais, como busca e apreensão e prisão preventiva.
Servidores públicos — sejam efetivos, comissionados ou temporários — estão sujeitos a uma série de regras penais específicas previstas no Código Penal Brasileiro e em leis especiais. Quando, no exercício de suas funções ou em razão delas, cometem condutas ilícitas, podem responder por crimes funcionais.
Esses crimes não apenas violam a lei penal, mas também ferem o dever de probidade, legalidade e moralidade administrativa.
São crimes que só podem ser praticados por servidores públicos, ou por quem esteja exercendo função pública, ainda que temporariamente. A condição de servidor é um pressuposto do crime.
Eles se dividem em duas categorias:
Principais crimes cometidos:
Apropriar-se ou desviar dinheiro ou bem público em razão do cargo.
Exemplo: servidor que usa verba pública para fins pessoais.
Exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida.
Exemplo: agente que exige “taxa” para liberar serviço obrigatório.
Solicitar ou receber propina para praticar ato de ofício.
Exemplo: aceitar dinheiro para acelerar ou facilitar um procedimento.
Deixar de praticar ato do cargo para satisfazer interesse pessoal.
Exemplo: não fiscalizar um amigo por conveniência.
Cobrar tributo ou multa de forma abusiva ou ilegal.
Revelar informação sigilosa obtida em razão do cargo.
Manipular procedimentos licitatórios para beneficiar terceiros ou obter vantagem.
Além das penas criminais (reclusão e multa), o servidor pode sofrer: Perda do cargo público; Improbidade administrativa (Lei 8.429/92); Sanções administrativas e disciplinares (PAD); Indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário.
Crimes funcionais exigem conhecimento técnico e estratégia de defesa bem estruturada. Nem todo erro administrativo é crime, e nem toda acusação representa culpa comprovada.
Se você é servidor e está sendo investigado ou denunciado, procure imediatamente uma advogada criminalista com experiência em função pública.
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