Artigos | Postado no dia: 2 setembro, 2026

Lei obriga escolas a falar de violência doméstica

Mães que saíram de um relacionamento violento costumam notar mudanças nos filhos: notas caindo, silêncio, agressividade, medo de voltar para casa. Muitas se perguntam se a escola pode ajudar ou se levar o assunto até lá vai criar um problema maior. Desde 2021, tratar de violência doméstica na escola virou obrigação legal. Este texto explica o que a Lei 14.164/2021 determina, por que a criança que presencia agressões já é vítima e o que acontece quando a escola se omite.

 

O que mudou com a Lei 14.164/2021

A Lei 14.164/2021 alterou o artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e acrescentou a ele o parágrafo 9º. O dispositivo determina que conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher sejam incluídos nos currículos da educação básica.

A lei também prevê a produção e a distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino. Isso vale da educação infantil ao ensino médio, com linguagem compatível com cada faixa etária.

O ponto central é que a discussão sobre violência doméstica na escola passou a ter fundamento legal expresso. A escola que não trata do tema não está exercendo uma escolha pedagógica: está deixando de cumprir a LDB.

 

Virou matéria nova na grade escolar?

Não. Esse é o equívoco mais comum quando o assunto aparece na imprensa.

A lei inclui o conteúdo como tema transversal, e não como disciplina autônoma. Na prática, o assunto deve atravessar as matérias já existentes, aparecendo em português, história, ciências ou nos projetos da escola, conforme a idade dos estudantes.

Essa escolha do legislador explica por que a aplicação varia tanto de uma escola para outra. Sem uma disciplina com carga horária definida, a efetividade depende do projeto pedagógico de cada instituição. É justamente por isso que pais e responsáveis podem, e devem, perguntar como a escola tem cumprido a obrigação.

 

A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher

O artigo 2º da lei criou a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, com realização anual, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de educação básica. A obrigação alcança a rede particular na mesma medida que a rede pública.

A lei não deixou os objetivos em aberto. Ela lista sete finalidades, entre elas divulgar o conteúdo da Lei Maria da Penha, estimular a reflexão crítica entre estudantes e profissionais da educação, abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, explicar os instrumentos protetivos e os meios para registro de denúncias, capacitar educadores sobre violência nas relações afetivas e promover a igualdade entre homens e mulheres.

Vale reter o inciso que trata dos meios de denúncia. Uma semana bem conduzida pode ser o momento em que uma adolescente descobre que existe medida protetiva, ou em que uma criança entende que o que acontece na casa dela não é normal.

 

Meu filho presenciou agressões em casa. Ele é considerado vítima?

Pode ser, e essa é a informação que mais surpreende quem procura orientação.

A Lei 13.431/2017 estruturou o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. No artigo 4º, inciso II, alínea “c”, ela classifica como violência psicológica qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isso a torna testemunha.

A expressão usada pela lei importa. Ela fala em crime violento, e não em qualquer desentendimento doméstico. Agressões físicas, ameaças e outras condutas criminosas praticadas contra a mãe se encaixam; discussões e brigas sem conteúdo criminal, não.

Quando a hipótese legal se configura, a consequência é relevante. O filho que assiste ao pai agredir a mãe deixa de ser um espectador e passa a ser tratado como vítima de violência psicológica, com direito à proteção da rede.

Isso muda o que a escola pode registrar, o que o Conselho Tutelar pode acionar e o que pode ser levado a um processo de família ou a um pedido de medida protetiva. Uma mãe que acredita estar protegendo os filhos ao “não envolvê-los” pode estar deixando de documentar uma violência que a lei já reconhece.

 

O que a escola deve fazer ao perceber sinais de violência

A Lei 13.431/2017 reconhece que a revelação espontânea costuma acontecer no ambiente em que a criança se sente segura, e a escola frequentemente é esse lugar. O parágrafo 2º do artigo 4º determina que os órgãos de educação, ao lado de saúde, assistência social, segurança pública e justiça, adotem os procedimentos necessários quando a revelação ocorre.

O procedimento previsto é a escuta especializada, definida no artigo 7º como entrevista sobre a situação de violência perante órgão da rede de proteção, com o relato limitado ao estritamente necessário para cumprir sua finalidade. Ela não se confunde com o depoimento especial do artigo 8º, colhido perante autoridade policial ou judiciária.

O passo seguinte é comunicar, e aqui existe uma norma que costuma passar despercebida. O artigo 13 da mesma lei impõe a qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, que por sua vez cientificam o Ministério Público.

Esse dever não distingue etapa de ensino nem cargo. Alcança a professora da creche e a coordenadora do ensino médio, o que é importante porque as regras específicas do Estatuto da Criança e do Adolescente têm alcance mais estreito. O artigo 56 do ECA obriga o dirigente de estabelecimento de ensino fundamental a comunicar ao Conselho Tutelar casos de maus-tratos, faltas injustificadas reiteradas e evasão escolar, mas não menciona o ensino médio.

Os números ajudam a dimensionar por que a rede precisa funcionar. O painel de dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, alimentado pelo Disque 100, registrou 140.280 ocorrências de violência física contra crianças e adolescentes no primeiro semestre de 2026, contra 119.621 no mesmo período de 2025. O próprio ministério ressalva que os registros correspondem a relatos de possíveis violações e não equivalem, por si só, à confirmação de crime.

 

O que a escola não deve fazer

Aqui está o cuidado técnico que protege a criança e, mais tarde, o próprio processo.

A escola acolhe e comunica. Ela não investiga. Não cabe ao professor interrogar a criança em busca de detalhes, insistir para que repita o relato diante de outros profissionais, confrontar o suspeito ou tentar apurar a veracidade dos fatos por conta própria.

A razão está na lógica do sistema. A escuta especializada limita o relato ao necessário justamente para evitar que a criança precise contar a mesma história várias vezes para pessoas diferentes, o que a submete de novo à experiência da violência e pode comprometer a prova produzida depois, em ambiente adequado.

Também não cabe à escola avisar o agressor nem promover encontros para “esclarecer” a situação. O artigo 9º da Lei 13.431/2017 determina que a criança ou o adolescente seja resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento. Condicionar a comunicação à autorização da família também não encontra respaldo legal.

 

E se a escola não fizer nada?

A Lei 14.164/2021 não previu sanção específica para a instituição que ignora a obrigação curricular. Essa é uma limitação real da norma.

A omissão diante de um caso concreto é outra história. O parágrafo 4º do artigo 4º da Lei 13.431/2017 estabelece que o descumprimento daquela lei implica a aplicação das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O artigo 245 do ECA prevê multa de três a vinte salários de referência para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche que deixar de comunicar à autoridade competente casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos. A pena é aplicada em dobro na reincidência.

Uma observação prática sobre esse valor: o salário de referência é unidade monetária já extinta, e a conversão para reais depende do critério adotado no caso concreto. A relevância da regra está menos no montante e mais no fato de a omissão ser expressamente punível.

A comunicação é obrigatória diante da suspeita. A escola não precisa ter certeza, e não deve esperar por ela.

 

O que a mãe ou o responsável pode pedir à escola

É legítimo perguntar à direção como a instituição vem cumprindo o parágrafo 9º do artigo 26 da LDB e o que foi realizado na Semana Escolar de março. A pergunta pode ser feita por escrito, o que também documenta a iniciativa.

Quando existe medida protetiva de urgência em vigor, entregar cópia à escola costuma ser recomendável. A instituição precisa saber quem está autorizado a buscar a criança e como agir se o agressor aparecer no portão.

Também vale pedir que os registros escolares sejam preservados. Relatórios pedagógicos, anotações sobre mudanças de comportamento, faltas e comunicações ao Conselho Tutelar podem ter valor em uma ação de família ou em um pedido de medida protetiva.

Esses direitos não pertencem só às mães. Avós e outros familiares que detêm a guarda dos netos são representantes legais e podem exercê-los integralmente, inclusive o de pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, conforme o artigo 6º da Lei 13.431/2017. É uma situação comum em famílias que se reorganizaram depois de um episódio de violência doméstica, e a escola precisa saber quem responde legalmente pela criança.

Um receio frequente merece resposta direta: procurar a escola não significa entregar o filho ao Conselho Tutelar nem assumir risco automático de perda da guarda. A comunicação tem finalidade protetiva, e a mãe que também está em situação de violência é parte a ser protegida, não investigada. A condução de cada caso depende da avaliação da rede.

 

O que observar agora

A Lei 14.164/2021 colocou a prevenção da violência doméstica na escola dentro do currículo obrigatório e criou uma data fixa no calendário. Ela funciona melhor como porta de entrada do que como solução isolada.

O peso prático aparece na combinação com as outras normas. A criança exposta a crime violento contra a mãe já é reconhecida como vítima, qualquer profissional da escola tem dever legal de comunicar suspeitas e a omissão é punível. Saber disso muda o que uma família pode exigir e o que uma instituição precisa cumprir.

Famílias que enfrentam essa situação devem reunir a documentação disponível, incluindo registros escolares, e buscar orientação sobre as medidas cabíveis. O Melo & Montenegro Advogados atua com discrição e técnica em Direito de Família e em casos de violência doméstica, com atendimento em todo o Brasil, e também orienta instituições de ensino quanto aos deveres legais de prevenção e comunicação.